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A questão dos 10% pelo Presidente da Abrasel Nacional Paulo Solmucci Júnior

O poder público, legislativo e executivo, tem se aprimorado cada vez mais em propor leis sem um estudo aprofundado sobre verdadeiros impactos gerados nos segmentos envolvidos.

Os conhecidos 10% da gorjeta ou taxa de serviço, nunca regulamentados no Brasil e alvos constantes de questionamentos polêmicos e desgastes entre funcionários e empregador, são a “bola da vez”. Novamente o setor de alimentação fora do lar está no centro das discussões. Só que desta vez, nós, empresários de bares e restaurantes, comemoramos o fato deste assunto ter finalmente entrado para a pauta de políticas nacionais. Estamos esperançosos de poder contribuir para chegarmos a uma solução para regulamentação do repasse desse recurso aos funcionários, uma das bandeiras de luta e antiga reivindicação da Abrasel e do segmento como um todo.

Além dos diversos projetos sobre a matéria, que tramitam há anos no Congresso Nacional, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu cuidar de perto da questão e apresentar sua proposta ao presidente da República. Pena que o projeto, conforme proposto, não resolve o problema e ainda gera outras distorções, como a incorporação das gorjetas espontâneas, que não passam pelo caixa da empresa, aos salários.

A gorjeta é um importante instrumento para o segmento, que permite melhor remuneração dos funcionários e estimula também um atendimento de melhor qualidade. Mas os mesmos “10%”, são fonte de problemas ocasionados justamente pela falta de regras claras sobre tributações, descontos relacionados a taxas cobradas por operadoras de cartões de crédito e débito e pelos tíquetes refeição, incidentes sobre o valor das gorjetas, entre outras questões que afetam o caixa dos estabelecimentos e que podem gerar demandas trabalhistas ao empreendedor.

Com as mudanças ocorridas nas formas eletrônicas de cobrança e fiscalização, o fisco passou a exigir o recolhimento de inúmeras taxas e tributos sobre toda a receita, entendendo a taxa de serviço como tal, o que tem sido derrubado nos tribunais por estabelecimentos que têm conhecimento e condições de recorrer à justiça. Como os clientes não pagam a gorjeta separadamente e sim incorporada à conta, este valor acaba entrando na contabilidade do estabelecimento como receita e fica sujeito a toda a tributação. Dessa forma, para arcar com parte do tributo que é cobrado sobre a gorjeta, os empresários são obrigados a descontar um percentual da taxa de serviço para fazer o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre eles. Na Europa, é comum pagar-se a conta com cartão e a gorjeta em dinheiro. Muitos proprietários até tentam fazer os clientes pagarem a gorjeta em separado, mas o brasileiro resiste: quer pagar de uma só vez, em cartão ou cheque, quer nota fiscal que inclua a taxa de serviço, especialmente quando pretende ser reembolsado pelo valor gasto.

Entendemos que é fundamental a regulamentação da taxa de serviços, mas alertamos que isto deve ser feito com justiça e transparência entre todas as partes envolvidas, sejam empresas, colaboradores ou clientes. Uma vez contabilizadas, incidem sobre a gorjeta tributos e taxas de cartões de crédito e débito ou dos tíquetes refeição e pagar integralmente a taxa de serviços, sem poder reter o que se refere a essas taxas e impostos, é ilegal e injusto. Como o proprietário fará ainda para pagar férias, 13º, sobre a gorjeta distribuída, conforme prevê o projeto do MTE, se essa receita não fica para o bar ou para o restaurante?

Some-se a estas questões, que a inclusão da gorjeta na contabilidade, inevitável nos equipamentos eletrônicos, pode elevar a receita do estabelecimento a um valor que o desloca de uma faixa de pagamento de tributos para outra na qual os impostos são mais elevados. Um restaurante, por exemplo, pode perder o direito ao Simples, apenas por incluir a taxa de serviços no equipamento emissor de cupom fiscal. Na maioria dos países isso não se incorpora ao faturamento das empresas.

Para os empresários, a isenção de tributos e taxas sobre o valor referente às gorjetas, seria o ideal, pois sobrariam bem mais recursos para distribuir aos funcionários. A proposta da Abrasel é que a nova regulamentação em discussão, à semelhança do que ocorre com a participação em lucros e resultados (PLR), considere as gorjetas dispensadas da incidência de quaisquer obrigações, encargos, taxas e tributos, e que admita o desconto das comissões de cartões e tíquetes. Isto seria revertido em favor dos trabalhadores possibilitando melhorar sua remuneração, o que certamente contribuiria para evoluir a qualidade dos serviços prestados ao consumidor.

A falta de regulamentação tem gerado confusões e distorções e levado alguns veículos da imprensa a publicar informações distorcidas, denunciando que a maioria dos bares e restaurantes não repassa as gorjetas aos garçons, o que, definitivamente, não é verdade. É justamente por isso que cobramos, há anos, uma lei que determine com transparência se esse valor é passível de tributação, se é exclusivo para garçons ou para todos os empregados, se é parte do salário do trabalhador ou não. A definição dessas questões é fundamental para orientar o empregador no repasse desse recurso e evitar desgastes na relação trabalhista. Sem essas respostas, é impossível resolver o problema, que é dos trabalhadores e, também, dos empresários.

Paulo Solmucci Júnior
Presidente executivo da da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel)

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